Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica mantida a incorporação ao respectivo título da pensão, do abono a que se refere a lei n. 479, de 8 de novembro de 1949, e que vem sendo pago pela Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto neste artigo, o Estado subvencionará, anualmente, a Caixa Beneficente da Polícia Militar com a quantia de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que será paga em parcelas mensais de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).