Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O abono concedido por esta lei será pago diretamente aos pensionistas pela Secretaria das Finanças, por intermédio da Pagadoria da Capital e das Exatorias do Interior do Estado.