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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962

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Art. 3º

O abono a que se refere o art. 1º desta lei extingue, por incorporação, o aumento concedido pela lei n. 1.178, de 15 de dezembro de 1954, com as alterações decorrentes da lei n. 1.295, de 12 de setembro de 1955.