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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, até o limite de R$584.937.068,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e sessenta e oito reais), para atender a:

I

Outras Despesas Correntes, até o valor de R$566.581.668,00 (quinhentos e sessenta e seis milhões quinhentos e oitenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais);

II

Investimentos, até o valor de R$18.355.400,00 (dezoito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais).

Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:

I

Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$147.984.641,00 (cento e quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais);

II

Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$436.952.427,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais).

Art. 3º

‒ As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de readequação para cumprimento das finalidades institucionais do Ipsemg.

Parágrafo único

‒ As realocações de que trata o caput onerarão o limite previsto no art. 9º da Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º

– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025