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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:

I

Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$147.984.641,00 (cento e quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais);

II

Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$436.952.427,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais).