Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:
I
Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$147.984.641,00 (cento e quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais);
II
Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$436.952.427,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais).