Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
‒ As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de readequação para cumprimento das finalidades institucionais do Ipsemg.
Parágrafo único
‒ As realocações de que trata o caput onerarão o limite previsto no art. 9º da Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024.