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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025

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Art. 3º

‒ As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de readequação para cumprimento das finalidades institucionais do Ipsemg.

Parágrafo único

‒ As realocações de que trata o caput onerarão o limite previsto no art. 9º da Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024.