Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 25 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.