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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024

Assegura a isonomia de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – na rede privada complementar ao SUS no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica assegurada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, a isonomia de tratamento ao acessar a rede privada complementar ao SUS no Estado.

Parágrafo único

– Para efeitos desta lei, as unidades de gestão compartilhada e parcerias público-privadas incluem-se entre as unidades da rede privada complementar ao SUS.

Art. 2º

– A isonomia de tratamento de que trata esta lei deverá ser observada no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS na rede privada complementar ao SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos usuários de planos de saúde.

Parágrafo único

– A isonomia de tratamento a que se refere o caput dar-se-á observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.

Art. 3º

– As unidades que compõem a rede privada complementar ao SUS afixarão placa informativa, em local visível, informando os usuários sobre o direito à isonomia de tratamento entre pacientes particulares, pacientes do SUS e pacientes com planos de saúde.

Art. 4º

– A não observância do disposto nesta lei por unidade que compõe a rede privada complementar ao SUS implicará o descredenciamento da unidade pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024