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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024

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Art. 1º

– Fica assegurada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, a isonomia de tratamento ao acessar a rede privada complementar ao SUS no Estado.

Parágrafo único

– Para efeitos desta lei, as unidades de gestão compartilhada e parcerias público-privadas incluem-se entre as unidades da rede privada complementar ao SUS.