Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica assegurada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, a isonomia de tratamento ao acessar a rede privada complementar ao SUS no Estado.
Parágrafo único
– Para efeitos desta lei, as unidades de gestão compartilhada e parcerias público-privadas incluem-se entre as unidades da rede privada complementar ao SUS.