Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A não observância do disposto nesta lei por unidade que compõe a rede privada complementar ao SUS implicará o descredenciamento da unidade pela Secretaria de Estado de Saúde.