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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024

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Art. 2º

– A isonomia de tratamento de que trata esta lei deverá ser observada no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS na rede privada complementar ao SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos usuários de planos de saúde.

Parágrafo único

– A isonomia de tratamento a que se refere o caput dar-se-á observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.