Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.969 de 17 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A isonomia de tratamento de que trata esta lei deverá ser observada no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS na rede privada complementar ao SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos usuários de planos de saúde.

Parágrafo único

– A isonomia de tratamento a que se refere o caput dar-se-á observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.