Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961
Autoriza o Governo do Estado a instituir o Fundo Estadual do Ensino Médio. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.
Fica o Governo do Estado autorizado ao criar o Fundo Estadual do Ensino Médio (F.E.E.M.), destinado a ampliar e melhorar o sistema escolar do ensino de grau médio secundário, normal, comercial, industrial e agrícola do Estado.
Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Ensino Médio serão automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas do Estado e depositados pela Secretaria das Finanças, em conta especial, à ordem da Secretaria da Educação, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito de que o Estado participe em caráter majoritário.
contribuição, mediante convênio, a estabelecimento de ensino de grau médio, para sua manutenção, suplementação de remuneração de professores, obras de construção, ampliação e reforma, bem como equipamentos;
contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.
Além das exigências regulamentares e das que forem estabelecidas em convênio, na execução desta lei observar-se-ão as seguintes condições:
a despesa anual em bolsas de estudos, que serão distribuídas proporcionalmente à população de cada município, observados os limites das deficiências locais, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da dotação anual do Fundo Estadual de Ensino Médio;
quando a subvenção for destinada à manutenção do estabelecimento, parte dela será obrigatoriamente aplicada na suplementação de remuneração de professores;
dos convênios constarão cláusulas que definam, como ilícito, qualquer lucro, da diretoria ou de terceiros, com o auxílio destinado a obras;
para os estabelecimentos sem fim lucrativo, o auxílio destinado a obras não estará sujeito às exigências das cláusulas a que se refere o número III deste artigo, desde que seus estatutos garantam, no caso de extinção, sua transferência para outro estabelecimento de ensino, de igual finalidade.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto Oscar Dias Corrêa ----------------------------------------- Data da última atualização: 19/07/2013.