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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961

Autoriza o Governo do Estado a instituir o Fundo Estadual do Ensino Médio. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado ao criar o Fundo Estadual do Ensino Médio (F.E.E.M.), destinado a ampliar e melhorar o sistema escolar do ensino de grau médio secundário, normal, comercial, industrial e agrícola do Estado.

§ 1º

O Fundo constitui-se dos seguintes recursos além de auxílios e subvenções previstos em lei:

I

dotação orçamentária nunca inferior a 1% (um por cento) da quota destinada à educação e cultura;

II

renda proveniente dos tributos estaduais que para esse fim vierem a ser criados;

III

juros dos depósitos bancários do Fundo.

§ 2º

Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Ensino Médio serão automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas do Estado e depositados pela Secretaria das Finanças, em conta especial, à ordem da Secretaria da Educação, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito de que o Estado participe em caráter majoritário.

Art. 2º

O Fundo Estadual do Ensino Médio será aplicado em:

I

concessão de bolsas de estudos aos alunos mais capazes, mediante seleção dentre os necessitados;

II

contribuição, mediante convênio, a estabelecimento de ensino de grau médio, para sua manutenção, suplementação de remuneração de professores, obras de construção, ampliação e reforma, bem como equipamentos;

III

contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.

Art. 3º

Além das exigências regulamentares e das que forem estabelecidas em convênio, na execução desta lei observar-se-ão as seguintes condições:

I

a despesa anual em bolsas de estudos, que serão distribuídas proporcionalmente à população de cada município, observados os limites das deficiências locais, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da dotação anual do Fundo Estadual de Ensino Médio;

II

quando a subvenção for destinada à manutenção do estabelecimento, parte dela será obrigatoriamente aplicada na suplementação de remuneração de professores;

III

dos convênios constarão cláusulas que definam, como ilícito, qualquer lucro, da diretoria ou de terceiros, com o auxílio destinado a obras;

IV

para os estabelecimentos sem fim lucrativo, o auxílio destinado a obras não estará sujeito às exigências das cláusulas a que se refere o número III deste artigo, desde que seus estatutos garantam, no caso de extinção, sua transferência para outro estabelecimento de ensino, de igual finalidade.

Art. 4º

O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto Oscar Dias Corrêa ----------------------------------------- Data da última atualização: 19/07/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961