Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado ao criar o Fundo Estadual do Ensino Médio (F.E.E.M.), destinado a ampliar e melhorar o sistema escolar do ensino de grau médio secundário, normal, comercial, industrial e agrícola do Estado.
§ 1º
O Fundo constitui-se dos seguintes recursos além de auxílios e subvenções previstos em lei:
I
dotação orçamentária nunca inferior a 1% (um por cento) da quota destinada à educação e cultura;
II
renda proveniente dos tributos estaduais que para esse fim vierem a ser criados;
III
juros dos depósitos bancários do Fundo.
§ 2º
Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Ensino Médio serão automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas do Estado e depositados pela Secretaria das Finanças, em conta especial, à ordem da Secretaria da Educação, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito de que o Estado participe em caráter majoritário.