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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado ao criar o Fundo Estadual do Ensino Médio (F.E.E.M.), destinado a ampliar e melhorar o sistema escolar do ensino de grau médio secundário, normal, comercial, industrial e agrícola do Estado.

§ 1º

O Fundo constitui-se dos seguintes recursos além de auxílios e subvenções previstos em lei:

I

dotação orçamentária nunca inferior a 1% (um por cento) da quota destinada à educação e cultura;

II

renda proveniente dos tributos estaduais que para esse fim vierem a ser criados;

III

juros dos depósitos bancários do Fundo.

§ 2º

Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Ensino Médio serão automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas do Estado e depositados pela Secretaria das Finanças, em conta especial, à ordem da Secretaria da Educação, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito de que o Estado participe em caráter majoritário.