Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Além das exigências regulamentares e das que forem estabelecidas em convênio, na execução desta lei observar-se-ão as seguintes condições:

I

a despesa anual em bolsas de estudos, que serão distribuídas proporcionalmente à população de cada município, observados os limites das deficiências locais, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da dotação anual do Fundo Estadual de Ensino Médio;

II

quando a subvenção for destinada à manutenção do estabelecimento, parte dela será obrigatoriamente aplicada na suplementação de remuneração de professores;

III

dos convênios constarão cláusulas que definam, como ilícito, qualquer lucro, da diretoria ou de terceiros, com o auxílio destinado a obras;

IV

para os estabelecimentos sem fim lucrativo, o auxílio destinado a obras não estará sujeito às exigências das cláusulas a que se refere o número III deste artigo, desde que seus estatutos garantam, no caso de extinção, sua transferência para outro estabelecimento de ensino, de igual finalidade.