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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961

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Art. 2º

O Fundo Estadual do Ensino Médio será aplicado em:

I

concessão de bolsas de estudos aos alunos mais capazes, mediante seleção dentre os necessitados;

II

contribuição, mediante convênio, a estabelecimento de ensino de grau médio, para sua manutenção, suplementação de remuneração de professores, obras de construção, ampliação e reforma, bem como equipamentos;

III

contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.