Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual do Ensino Médio será aplicado em:
I
concessão de bolsas de estudos aos alunos mais capazes, mediante seleção dentre os necessitados;
II
contribuição, mediante convênio, a estabelecimento de ensino de grau médio, para sua manutenção, suplementação de remuneração de professores, obras de construção, ampliação e reforma, bem como equipamentos;
III
contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.