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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.440 de 22 de agosto de 1961

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Art. 3º

Além das exigências regulamentares e das que forem estabelecidas em convênio, na execução desta lei observar-se-ão as seguintes condições:

I

a despesa anual em bolsas de estudos, que serão distribuídas proporcionalmente à população de cada município, observados os limites das deficiências locais, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da dotação anual do Fundo Estadual de Ensino Médio;

II

quando a subvenção for destinada à manutenção do estabelecimento, parte dela será obrigatoriamente aplicada na suplementação de remuneração de professores;

III

dos convênios constarão cláusulas que definam, como ilícito, qualquer lucro, da diretoria ou de terceiros, com o auxílio destinado a obras;

IV

para os estabelecimentos sem fim lucrativo, o auxílio destinado a obras não estará sujeito às exigências das cláusulas a que se refere o número III deste artigo, desde que seus estatutos garantam, no caso de extinção, sua transferência para outro estabelecimento de ensino, de igual finalidade.