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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961

Dispõe sobre aplicação de lucros da Loteria do Estado de Minas Gerais para a construção do Pronto Socorro de Belo Horizonte e construção e manutenção de Postos de Higiene no interior do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1961.


Art. 1º

o lucro líquido anual decorrente do aumento de emissão da Loteria do Estado de Minas Gerais, autorizado pelo artigo 1º da Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, de 35.000 (trinta e cinco mil) bilhetes até 40.000 (quarenta mil) bilhetes, será assim aplicado:

I

50% pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, para construção do Edifício do Pronto Socorro da Capital do Estado;

II

25% pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, para construção de Postos de Higiene no interior do Estado;

III

25% pela Secretaria de Saúde e Assistência, para instalação e manutenção de Postos de Higiene no interior do Estado.

Art. 2º

Depois de construído o edifício do Pronto Socorro da Capital do Estado, a importância a que se refere o número I do artigo 1º desta lei será aplicada na instalação e manutenção do estabelecimento.

Art. 3º

A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente, em conta vinculada, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias arrecadadas em virtude desta lei, à ordem da Secretaria da Viação e Obras Públicas em contas especiais "construção de Postos de Higiene", bem como da Secretaria de Saúde e Assistência, em conta especial "manutenção de Postos de Higiene".

§ 1º

As importâncias dos depósitos serão escrituradas na contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais em rubrica própria.

§ 2º

A prestação de contas das importâncias vinculadas à disposição das Secretarias da Viação e Obras públicas e de Saúde e Assistência será feita perante o tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 4º

O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961