Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.