Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Depois de construído o edifício do Pronto Socorro da Capital do Estado, a importância a que se refere o número I do artigo 1º desta lei será aplicada na instalação e manutenção do estabelecimento.