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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961

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Art. 1º

o lucro líquido anual decorrente do aumento de emissão da Loteria do Estado de Minas Gerais, autorizado pelo artigo 1º da Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, de 35.000 (trinta e cinco mil) bilhetes até 40.000 (quarenta mil) bilhetes, será assim aplicado:

I

50% pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, para construção do Edifício do Pronto Socorro da Capital do Estado;

II

25% pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, para construção de Postos de Higiene no interior do Estado;

III

25% pela Secretaria de Saúde e Assistência, para instalação e manutenção de Postos de Higiene no interior do Estado.