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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961

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Art. 3º

A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente, em conta vinculada, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias arrecadadas em virtude desta lei, à ordem da Secretaria da Viação e Obras Públicas em contas especiais "construção de Postos de Higiene", bem como da Secretaria de Saúde e Assistência, em conta especial "manutenção de Postos de Higiene".

§ 1º

As importâncias dos depósitos serão escrituradas na contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais em rubrica própria.

§ 2º

A prestação de contas das importâncias vinculadas à disposição das Secretarias da Viação e Obras públicas e de Saúde e Assistência será feita perante o tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.