Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.395 de 10 de julho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente, em conta vinculada, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias arrecadadas em virtude desta lei, à ordem da Secretaria da Viação e Obras Públicas em contas especiais "construção de Postos de Higiene", bem como da Secretaria de Saúde e Assistência, em conta especial "manutenção de Postos de Higiene".
§ 1º
As importâncias dos depósitos serão escrituradas na contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais em rubrica própria.
§ 2º
A prestação de contas das importâncias vinculadas à disposição das Secretarias da Viação e Obras públicas e de Saúde e Assistência será feita perante o tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.