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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a contratar brigadistas, por prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único

– A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 2º

– É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.

Art. 3º

– O brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.

Art. 4º

– O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

Parágrafo único

– A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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