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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.749 /2020