Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.
– É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.