Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a contratar brigadistas, por prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único
– A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.