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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– O brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.749 /2020