Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.