Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
Parágrafo único
– A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.