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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 4º

– O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

Parágrafo único

– A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.749 /2020