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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a contratar brigadistas, por prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único

– A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.749 /2020