Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.749 de 22 de dezembro de 2020


Art. 4º

– O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

Parágrafo único

– A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.