Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019
Institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação. (Vide inciso III do art. 2º da Lei nº 23.764, de 6/1/2021.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.
o uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;
a prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia.
o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar. (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)
fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;
conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas. (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)
– Serão observadas, na implementação da política de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola;
garantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.
realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas;
implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do art. 4º desta lei;
atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017.
capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023.)
– No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:
instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;
articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;
criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.) (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023.)
– Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino:
contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino;
instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado;
designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento;
ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.)
– O disposto nos incisos III e VI do § 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.)
– Os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação observarão as seguintes diretrizes específicas:
inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei;
instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola, observada a Lei nº 22.623, de 2017;
registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017;
organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
– O ato de reconhecimento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino, ou sua renovação, fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
– O registro de que trata o inciso III do caput será disponibilizado aos membros da comunidade escolar, à Secretaria de Estado de Educação e à Superintendência Regional de Ensino, na forma de regulamento.
– O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023.)
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto no § 1º do art. 6º dois anos após a data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 19/3/2025.