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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019

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Art. 4º

– Serão observadas, na implementação da política de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:

I

reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;

II

compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário;

III

integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;

IV

garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;

V

adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola;

VI

valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar;

VII

garantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.