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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019

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Art. 3º

– São objetivos da política estadual de promoção da paz nas escolas:

I

prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;

II

fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;

III

fortalecer a escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo;

IV

preservar o patrimônio material das escolas.

V

conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas. (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)