Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da política estadual de promoção da paz nas escolas:
I
prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;
II
fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;
III
fortalecer a escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo;
IV
preservar o patrimônio material das escolas.
V
conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas. (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)