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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019

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Art. 5º

– São instrumentos da política de que trata esta lei:

I

realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas;

II

implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do art. 4º desta lei;

III

atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017.

IV

capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023.)

§ 1º

– No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:

I

instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;

II

articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;

III

criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.) (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023.)

§ 2º

– Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino:

I

contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino;

II

utilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo;

III

instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado;

IV

designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

V

designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento;

VI

ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.)

§ 3º

– O disposto nos incisos III e VI do § 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.156, de 14/1/2025.)