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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se violência na escola:

I

o uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;

II

a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar;

III

a prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia.

IV

o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar. (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)

Parágrafo único

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)