Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.366 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta lei, considera-se violência na escola:
I
o uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;
II
a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar;
III
a prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia.
IV
o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar. (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)
Parágrafo único
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.173, de 18/3/2025.)