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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

Institui a política de fomento ao audiovisual no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política de fomento ao audiovisual no Estado, voltada para a promoção e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual em Minas Gerais.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei abrange todas as etapas e atividades relacionadas com o audiovisual, incluindo a elaboração de projetos, a pesquisa, a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação e a exibição de obras audiovisuais, o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a publicação de obras que versem sobre o audiovisual, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.

Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

desenvolvimento de obra audiovisual a criação de roteiros, estruturas narrativas ou projetos originais ou adaptados para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

II

produção as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio ou suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;

III

finalização todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons e até a confecção de cópias para exibição;

IV

distribuição a fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para salas de cinema, circuitos alternativos de exibição ou qualquer outro segmento de mercado, podendo abranger a feitura de cópias em diversos formatos, bem como a concepção e a preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;

V

segmentos de mercado os mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura ou quaisquer outros mercados que veiculem obras audiovisuais, incluídas as novas mídias e os novos canais de difusão de conteúdo audiovisual;

VI

difusão as atividades que permitem ao público tomar conhecimento de uma obra audiovisual e a ela ter acesso;

VII

exibição a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

VIII

preservação as ações técnicas voltadas para a perpetuação da obra e dos documentos, textos e artefatos com ela relacionados;

IX

formação as atividades que proporcionem o acesso, a ampliação ou o aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções e atividades do setor do audiovisual;

X

pesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que têm como objetivo gerar novos conhecimentos ou corroborar ou refutar conhecimento preexistente;

XI

publicação a preparação e a entrega de produtos que versem sobre temas afetos ao audiovisual, em suporte impresso ou digital, incluindo livros, catálogos, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados.

Art. 3º

– A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios:

I

liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

II

reconhecimento e inclusão das diferentes identidades culturais;

III

respeito à diversidade, à pluralidade e aos direitos humanos;

IV

valorização da inovação, da experimentação e da pesquisa de linguagem;

V

transparência na destinação de recursos para o audiovisual e nos processos de seleção dos produtos que serão objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado;

VI

motivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, nos processos de seleção realizados pela administração pública para o fomento do audiovisual;

VII

representatividade étnico-racial e paridade de gênero na composição das instâncias de julgamento dos processos seletivos realizados pela administração pública na área do audiovisual.

Art. 4º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado;

II

contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;

III

promover a articulação da política de fomento ao audiovisual com as demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus municípios e pela União;

IV

estimular a produção audiovisual independente e sua interação com os setores de exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;

V

promover novos talentos e primeiras obras;

VI

estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

VII

contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a mostras, festivais, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;

VIII

promover o amplo acesso do público às obras audiovisuais que tenham sido objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado, com sua disponibilização nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado;

IX

promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;

X

garantir e estimular a participação da sociedade civil na definição das ações da política de que trata esta lei e dos processos seletivos na área do audiovisual;

XI

promover medidas que garantam a acessibilidade das obras audiovisuais às pessoas com deficiência;

XII

promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;

XIII

incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;

XIV

estimular, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas de Minas Gerais;

XV

estimular o empreendedorismo e a formalização do trabalho na área do audiovisual;

XVI

estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;

XVII

promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.

Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas ações de promoção, fomento e incentivo voltadas para, entre outras, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, desenvolvimento tecnológico, publicação e preservação do audiovisual.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018