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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– Fica instituída a política de fomento ao audiovisual no Estado, voltada para a promoção e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual em Minas Gerais.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei abrange todas as etapas e atividades relacionadas com o audiovisual, incluindo a elaboração de projetos, a pesquisa, a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação e a exibição de obras audiovisuais, o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a publicação de obras que versem sobre o audiovisual, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.160 /2018