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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado;

II

contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;

III

promover a articulação da política de fomento ao audiovisual com as demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus municípios e pela União;

IV

estimular a produção audiovisual independente e sua interação com os setores de exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;

V

promover novos talentos e primeiras obras;

VI

estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

VII

contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a mostras, festivais, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;

VIII

promover o amplo acesso do público às obras audiovisuais que tenham sido objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado, com sua disponibilização nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado;

IX

promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;

X

garantir e estimular a participação da sociedade civil na definição das ações da política de que trata esta lei e dos processos seletivos na área do audiovisual;

XI

promover medidas que garantam a acessibilidade das obras audiovisuais às pessoas com deficiência;

XII

promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;

XIII

incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;

XIV

estimular, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas de Minas Gerais;

XV

estimular o empreendedorismo e a formalização do trabalho na área do audiovisual;

XVI

estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;

XVII

promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.160 /2018