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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

desenvolvimento de obra audiovisual a criação de roteiros, estruturas narrativas ou projetos originais ou adaptados para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

II

produção as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio ou suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;

III

finalização todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons e até a confecção de cópias para exibição;

IV

distribuição a fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para salas de cinema, circuitos alternativos de exibição ou qualquer outro segmento de mercado, podendo abranger a feitura de cópias em diversos formatos, bem como a concepção e a preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;

V

segmentos de mercado os mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura ou quaisquer outros mercados que veiculem obras audiovisuais, incluídas as novas mídias e os novos canais de difusão de conteúdo audiovisual;

VI

difusão as atividades que permitem ao público tomar conhecimento de uma obra audiovisual e a ela ter acesso;

VII

exibição a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

VIII

preservação as ações técnicas voltadas para a perpetuação da obra e dos documentos, textos e artefatos com ela relacionados;

IX

formação as atividades que proporcionem o acesso, a ampliação ou o aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções e atividades do setor do audiovisual;

X

pesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que têm como objetivo gerar novos conhecimentos ou corroborar ou refutar conhecimento preexistente;

XI

publicação a preparação e a entrega de produtos que versem sobre temas afetos ao audiovisual, em suporte impresso ou digital, incluindo livros, catálogos, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 23.160 /2018