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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios:

I

liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

II

reconhecimento e inclusão das diferentes identidades culturais;

III

respeito à diversidade, à pluralidade e aos direitos humanos;

IV

valorização da inovação, da experimentação e da pesquisa de linguagem;

V

transparência na destinação de recursos para o audiovisual e nos processos de seleção dos produtos que serão objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado;

VI

motivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, nos processos de seleção realizados pela administração pública para o fomento do audiovisual;

VII

representatividade étnico-racial e paridade de gênero na composição das instâncias de julgamento dos processos seletivos realizados pela administração pública na área do audiovisual.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 23.160 /2018