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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas ações de promoção, fomento e incentivo voltadas para, entre outras, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, desenvolvimento tecnológico, publicação e preservação do audiovisual.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.160 /2018