Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.160 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas ações de promoção, fomento e incentivo voltadas para, entre outras, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, desenvolvimento tecnológico, publicação e preservação do audiovisual.