Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018

Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano.

Art. 2º

– São diretrizes da política instituída por esta lei:

I

a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada;

II

a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água;

III

o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos;

IV

a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda;

V

a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.

Art. 3º

– Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei:

I

os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

as associações e as cooperativas da agricultura familiar;

III

as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;

IV

os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Adalclever Lopes – Presidente Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018