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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano.