Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano.