Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São diretrizes da política instituída por esta lei:
I
a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada;
II
a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água;
III
o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos;
IV
a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda;
V
a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.